CONSULTORIA

Acesso ao SISBACEN
Necessário à realização dos cadastros e registros. Orientação e diretivas para acesso ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central do Brasil);

Obtenção de CNPJ de pessoa jurídica não residente
É obtido por meio do cadastramento dos dados da empresa sediada no exterior no CADEMP, nos termos das normas em vigor da Receita Federal do Brasil. O CNPJ de pessoa jurídica não residente é necessário quando, no País, sejam titulares de participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem operações de arrendamento mercantil externo (“leasing“), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento simples, bem como a importação de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

Cadastro no CADEMP (de empresas sediadas no país; de empresas sediadas no exterior; e de pessoas físicas residentes no exterior)
Cadastramento dos dados dos titulares envolvidos em operações com capitais estrangeiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não-residentes no país, e dos seus representantes.

Cadastro de nº RDE-IED
Obtenção de nº RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico-Investimento Estrangeiro Direto), que é o nº que vincula o CADEMP de não residente, pessoa física ou jurídica, ao CADEMP da empresa nacional. É o nº que permite remessas de e/ou para exterior vinculadas ao capital social da empresa (integralização de capital, aquisição de participação, remessa de lucros, dividendos, juros s/capital, retorno de capital (principal e ganho).

Registro de Operação Financeira no sistema RDE-ROF
Devem ser registrados: a) crédito com vínculo a exportação (securitização de exportações); b) empréstimo externo, em moeda nacional ou estrangeira, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos no mercado internacional, inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em quotas; c) recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou serviços, com prazo de pagamento superior a 360 dias; d) financiamento externo à importação, com prazo superior a 360 dias; e) aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo e afretamento; f) operações averbadas pelo INPI, tais como: financiamento do fornecimento de tecnologia, serviços de assistência técnica, licença de uso/cessão de marca, licença de exploração ou cessão de patente, franquia e demais modalidades que vierem a ser averbadas por aquele Órgão; g) despesas e/ou serviços técnicos complementares não averbados pelo INPI, vinculados a operação averbada por aquele Órgão; h) arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo superior a 360 dias; i) importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital em empresa brasileira; j) garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe; k) arrendamento mercantil operacional externo; l) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; m) créditos externos, em moeda nacional, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

Registro de Investimento Estrangeiro Direto no sistema RDE-IED
Devem ser registrados: a) o ingresso de sócio estrangeiro em empresa brasileira por meio de subscrição e integralização de capital em moeda estrangeira; b) a aquisição de ações ou quotas integralizadas, de residentes, domiciliados ou de empresas com sede no país, por investidor não residente; c) o ingresso ou aumento da participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira mediante conversão de créditos externos registrados no RDE-ROF; d) o ingresso ou aumento da participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira via importação de bens sem cobertura cambial; e) a reorganização societária (fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil); e) a permuta de ações e quotas no País de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; f) a conferência de ações ou de quotas no País na integralizadas do capital social de empresa nacional, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País; g) reinvestimento de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos; h) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País; i) distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, conforme abaixo:
Anualmente, se o montante for igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada ano;
Trimestralmente, se o montante for igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas no último dia de cada trimestre.

Censo de Capitais Estrangeiros no País
As empresas com patrimônio líquido menor que US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data-base, devem prestar a declaração quinquenal de capitais estrangeiros no País, no ano seguinte aos anos-base terminados em zero (0) ou cinco (5). Caso seu patrimônio líquido seja igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 31 de dezembro dos demais anos, deverá prestar a declaração anual. O prazo normal para entregar essa declaração é de 1° de julho até 15 de agosto.
Também devem prestar a declaração do censo de capitais estrangeiros no País:

a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro do ano-base, devem prestar a declaração quinquenal e aquelas com saldo igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos), devem prestar a declaração anual;

b) Os fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido for inferior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na posição de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores devem prestar a declaração quinquenal. Se o valor do patrimônio líquido for igual ou superior US$ 100 milhões, deve prestar a declaração anual.